Entenda nesse post os prazos para começar a cumprir a penalidade!
Penalidade de suspensão da CNH
A suspensão do direito de dirigir é uma penalidade prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Imposta pelos órgãos de trânsito, é destinada aos condutores de veículos automotores.
No entanto existe uma dúvida frequente das pessoas com relação ao início do cumprimento dessa penalidade.
Afinal, enquanto eu não entregar a CNH no DETRAN eu posso continuar dirigindo?
Essa controvérsia existe, pois, alguns DETRANs enviam uma notificação ao condutor penalizado para que entregue a sua CNH. E assim se inicie o cumprimento da penalidade de suspensão.
Este assunto é disciplinado pela Resolução nº 723 do CONTRAN, que referendou a Deliberação 163 do CONTRAN, que dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir. Aborda também a cassação do documento de habilitação, e curso preventivo de reciclagem.
A citada norma se aplica para penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação do documento de habilitação decorrentes de infrações cometidas a partir de 01/11/2016. Desta forma, deixa claro que as infrações cometidas em data anterior continuam sendo disciplinadas pela Resolução nº 182/2005, também do CONTRAN.
E se o motorista for flagrado dirigindo?
Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, e encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir. Isto devido a previsão do inciso I do artigo 263 do CTB.
Assim, a CNH ficará apreendida pelo DETRAN e será devolvida ao condutor depois de cumprido o prazo de suspensão do direito de dirigir e a realização do curso de reciclagem.
Conclusão
Assim, considerando a normativa citada, fica claro que a entrega da CNH não é o marco temporal para o início do cumprimento da penalidade. Bastando somente, que o condutor penalizado seja notificado do registro no sistema RENACH do início e fim do prazo. Conforme previsto no inciso VI do Art. 15 da Resolução 723/2018 do CONTRAN.
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